A imunidade alcança o livro, o jornal, os periódicos e o papel destinado à sua impressão. Portanto, a regra imunizante atinge os impostos que incidem sobre a circulação e a produção destes bens, não alcançando os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das empresas privadas que realizam a produção e a circulação desses bens.
Desta forma, a título de explanação, a empresa jornalística não recolherá o ICMS, o IPI, o II e IE sobre o livro, jornal e periódico ou o papel destinado à sua impressão, entretanto, deverá sofrer o ônus da tributação inerente ao IPVA dos carros que por ventura realizam a distribuição do jornal, da mesma forma, o IPTU incidente sobre a sede da empresa.
Ainda, incluem-se na imunidade as partituras, o livro periódico erótico, o livro eletrônico (e-book) e também os aparelhos leitores eletrônicos (e-readers), tais como o kindle da Amazon, além dos demais suportes que veiculem o livro eletrônico, como recente acórdão em repercussão geral no RE 330.817/RJ.
A imunidade alcança o álbum de figurinhas e os informativos semanais e sequenciais formadores do livro de figurinhas, conforme entendimento do STF no RE 221.239.
Assim, evidente foi a preocupação do constituinte com a imunidade destinada a livros, jornais, e periódicos, como bem dispõe o art. 150, VI, d, da Constituição Federal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm